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TRT18-FJ-1G-VT´s-1ª VT-461.89 · Processo · 10/03/1989
Part of Fundo: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Acervo Permanente

JUIZ DO TRABALHO Ana Márcia Braga
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES José Milton de Oliveira
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Aloísio Silva de Aguiar
OBJETO Equiparação salarial; diferenças salariais; anotação da CTPS
DECISÃO Procedente em parte
RECLAMANTE Vagner Jerson Garcia
RECLAMADO Estado de Goiás - Procuradoria Geral do Estado

RESUMO
O processo nº 461/89 refere-se a uma reclamação trabalhista movida por Vagner Jerson Garcia contra o Estado de Goiás (Procuradoria Geral do Estado). O reclamante pleiteou equiparação salarial com um paradigma, diferenças salariais e reflexos em 13º salário e férias, além de alterações na sua CTPS.
Após diversas fases processuais, incluindo contestação, embargos e recursos, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região homologou os cálculos de execução, fixando o valor devido ao reclamante em R$ 32.444,86. Posteriormente, o valor foi atualizado e ajustado conforme determinações legais, chegando a R$ 79.279,79 em 2007.
Em audiência conciliatória realizada em 18 de julho de 2007, as partes chegaram a um acordo, com o Estado de Goiás pagando ao reclamante o valor líquido de R$ 50.953,49, após deduções de contribuições previdenciárias (IPASGO) e imposto de renda. O acordo foi homologado, extinguindo-se a execução.
O processo foi arquivado definitivamente após a quitação do débito.

2ª INSTÂNCIA Recurso Ordinário e Recurso de Revista
RELATOR Ialba-Luza Guimaraes de Mello
REVISOR José Antônio Simao
DECISÃO Conhecimento e provimento negado ao RO; conhecimento e provimento negado ao RR

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TRT18-FJ-1G-VT´s-1ª VT-440.94 · Processo · 18/05/1994
Part of Fundo: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Acervo Permanente

JUIZ DO TRABALHO Sebastião Alves Martins
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Geraldo de Bastos
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Aloísio Silva de Aguiar
OBJETO Aviso prévio; 13º salário proporcional; horas extras; FGTS, etc
DECISÃO Procedente em parte
RECLAMANTE Valtenes José Pires
RECLAMADO Icarpal - Indústria e Comércio de Casas Pré-Fabricadas Ltda.

RESUMO
O processo nº 440/94 refere-se a uma reclamação trabalhista movida por Valtenes José Pires contra a empresa ICARPAL - Indústria e Comércio de Casas Pré-Fabricadas Palmas Ltda. O reclamante alegou que trabalhou como vigia noturno de 19/11/1993 a 01/03/1994, sem registro em carteira, e foi demitido sem justa causa, sem receber verbas rescisórias, horas extras, adicional noturno e vale-transporte.
Após diversas tentativas de execução, incluindo busca de bens da empresa e de seus sócios, o processo enfrentou dificuldades devido ao encerramento das atividades da empresa e à localização incerta dos sócios. Foram expedidos ofícios para órgãos como Receita Federal, Banco Central e Tribunal Regional Eleitoral, além de cartas precatórias para penhora de bens dos sócios, sem sucesso.
O valor atualizado da execução foi fixado em R$ 3.008,50, mas até o momento não houve quitação do débito. O processo segue em busca de meios para garantir o pagamento ao reclamante.

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TRT18-FJ-1G-VT´s-1ª VT-656.95 · Processo · 12/07/1995
Part of Fundo: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Acervo Permanente

JUIZ DO TRABALHO João Rodrigues Pereira
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Geraldo de Bastos
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS João Pessoa de Souza
OBJETO Aviso prévio, saldo de salário, férias vencidas e proporcionais + 1/3, 13º salário, multa do artigo 477 § 8º da CLT e FGTS
DECISÃO Procedente em parte
RECLAMANTE Carmelita Antônia da Silva Barros
RECLAMADO Rosa Morena Indústria e Comércio de Confecções Ltda.

RESUMO
O reclamante alega na petição inicial que foi admitida em 11.01.93, na função de Costureira, sendo demitida em 18.02.94, não tendo recebido aviso prévio, saldo de salário, férias vencidas e proporcionais +1/3, multa do art.477 § 8º da CLT e FGTS. A reclamada em sua defesa alegou que a reclamante foi admitida em 01.02.93; que a reclamante fazia o horário constante dos cartões de ponto juntados aos autos; que os salários mensais eram pagos; que a reclamante já recebeu o que era de seu direito; que depositou os valores relativo ao FGTS. Conforme sentença de fls. 49/52, a 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Goiânia por unanimidade, julgou procedente em parte o pedido, para condenar a reclamada à pagar a reclamante as parcelas de aviso prévio indenizado, mais FGTS sobre o mesmo e 40% sobre o citado montante do FGTS; 1 cota mensal do salário família, 01 Hora extra por semana, com base nos cartões de ponto, bem como o FGTS sobre as mesmas; a reclamada foi condenada a recolher o FGTS, de todo período trabalhado no percentual de 8% no prazo legal. Foi deferido os honorários advocatícios no percentual de 15% sobre a condenação, em benefício do sindicato assistente.

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TRT18-FJ-1G-VT´s-1ª VT-572.94 · Processo · 21/06/1994
Part of Fundo: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Acervo Permanente

JUIZ DO TRABALHO Ana Márcia Braga Lima (1ª e 2ª Sentenças); João Rodrigues Paiva (Embargos Declaratórios)
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Geraldo de Bastos
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Aloísio Silva de Aguiar (1ª Sentença); João Pessoa de Souza (2ª Sentença); Reinan Ferreira da Rocha (Embargos de Declaração)
OBJETO Anotação da CTPS; Aviso Prévio; 13º Salário Proporcional; Férias Proporcionais + 1/3 Constitucional; RSR; Diferença Salarial; Dobra das Parcelas Incontroversas; Multas dos arts. 467 e 477 da CLT; Seguro-desemprego indenizado; Multa Referente ao PIS/PASEP; FGTS + 40%
DECISÃO Sentença
RECLAMANTE Dagmar Cândida da Silva
RECLAMADO Representação Assunção Ltda. e Editora Globo S/A

RESUMO 1ª SENTENÇA
A Reclamante alega que foi admitido verbalmente em 17/08/1993, pelas reclamadas, Representação Assunção Ltda. e Editora Globo S/A Demitida verbalmente em 10/05/1994. Pleiteia: Anotação da CTPS; Aviso prévio 30 dias; 13º salário proporcional — 09/12 avos; férias proporcionais — 09/12 avos, acrescidas de 1/3 Constitucional; 09 (nove) RSR durante o vínculo empregatício; diferença salarial no período de 17.08.93 a 10.05.94; Dobra das parcelas incontroversas; multas previstas arts. 467 e 477 da CLT., indenização compensatória seguro-desemprego no valor de 4 (quatro) salários da Reclamante; e multa de um salário-mínimo referente ao PIS/PASEP; e FGTS com multa de 40%.
A reclamada Representação Assunção Ltda. alega, em preliminar: Carência de ação, inexistência de vínculo trabalhista e impugna todas as alegações e documentos constantes na inicial. Requer o acatamento da preliminar arguida e a condenação da reclamante ao pagamento dos ônus da sucumbência.
A reclamada Editora Globo S/A. Alega, em preliminar: Impugna o valor da causa; Alega carência de ação; inexistência de vínculo com a reclamante; não ser parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Pugna pela improcedência da ação.
O Colegiado da 1ª JCJ de Goiânia, por unanimidade, decidiu julgar EXTINTO o processo sem julgamento do mérito por considerar a falta de vínculo empregatício e ser a reclamante carecedora da ação trabalhista nos termos do art. 267, VI, do CPC, atribuindo a autora custas. Fls.73/75.

RESUMO 2ª SENTENÇA
Audiência após o Recurso de Ordinário que determinou o retorno dos autos à JCJ para novo julgamento, referente à 1ª reclamada: Representação Assunção Ltda. Fls.119/122
O Colegiado, por unanimidade, Julgou procedente em parte o pedido para condenar à 1ª reclamada: Representação Assunção Ltda., a pagar ao reclamante: aviso prévio, 13ºs salários proporcionais, férias proporcionais com 1/3, repouso semanal remunerado, multa do artigo 477 da CLT, seguro-desemprego, multa do PIS/PASEP, FGTS sobre as parcelas e do período, com 40% e mais como for apurado em liquidação: diferença salarial. Deverá, ainda, a reclamada, registrar a CTPS da reclamante, como pedido na inicial. Recolher as contribuições previdenciárias e IR, onde cabíveis e ao pagamento de custas. Fls.128/131
A 2º reclamada opôs Embargos de Declaração, julgados improcedentes. Fl.139.

2ª INSTÂNCIA Recurso Ordinário
RELATOR Platon Teixeira de Azevedo Filho
REVISOR Josias Macedo Xavier
DECISÃO Conhecimento e provimento parcial ao recurso

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TRT18-FJ-1G-VT´s-1ª VT-744.95 · Processo · 09/08/1995
Part of Fundo: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Acervo Permanente

JUIZ DO TRABALHO Sebastião Alves Martins
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES (Não consta)
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS João Pessoa de Souza
OBJETO Horas extras, repousos, feriados, 13º salário, dobra salarial, multa do artigo 477 da CLT
DECISÃO Acordo
RECLAMANTE Argures Henrique de Oliveira
RECLAMADO Arte e Técnica Construtora Ltda

RESUMO
O reclamante alega na petição inicial que foi admitido em 19.04.1992, na função de vigilante noturno, ao ser demitido não recebeu o adicional noturno, Horas extras, repousos, feriados, 13º salário, dobra salarial, multa do artigo 477 da CLT. Conforme ata da audiência de fls. 34 as partes celebraram acordo, nos seguintes termos: A reclamada pagará ao reclamante a importância de R$ 3.000,00 ( três mil reais), em 06 parcelas iguais de R$ 500,00, sendo a 1ª parcela no dia 11.10..95. a 2ª parcela para o dia 10.11.95, a 3ª parcela até o dia 11.12.95, a 4ª parcela até o dia 11.01.96, a 5ª parcela até o dia 09.02.96 e a 6ª parcela até o dia 11.03.96, para quitar o objeto do pedido e o extinto contrato de trabalho, pena de multa de 50% , em caso de descumprimento de todas parcelas, sendo que vencido uma, automaticamente tornam vencidas as demais. A reclamada entregou ao reclamante o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho Código 01 e as Guias do Seguro-Desemprego, ficando garantido a integralidade dos depósitos fundiários.

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TRT18-FJ-1G-VT´s-1ª VT-736.95 · Processo · 07/08/1995
Part of Fundo: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Acervo Permanente

JUIZ DO TRABALHO João Rodrigues Pereira
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Geraldo de Bastos
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS João Pessoa de Souza
OBJETO Reconhecimento do vínculo e anotação da CTPS, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, fgts + multa de 40%, indenização pelo PIS, indenização referente ao seguro-desemprego, horas extras, multa do art. 477 da CLT, multa do art. 467 da CLT, salários retidos, honorários advocatícios, juros, correção monetária e custas
DECISÃO Procedente em parte
RECLAMANTE Jair Raimundo da Costa
RECLAMADO S&J Comércio de Filtros e Montagens Ltda (Acqua Saulus Piscinas e Equipamentos)

RESUMO
O reclamante alega na petição inicial que foi admitido em 02.06.92, na função de Vigilante. Alega que foi injustamente demitido não tendo recebido as seguinte parcelas: aviso prévio, férias simples e proporcionais + 1/3, indenização referente ao PIS, horas extras, FGTS + 40% de multa. A 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Goiânia por unanimidade, rejeitou a preliminar de litigância de má-fé e no mérito julgou procedente em parte o pedido e condenou a reclamada a pagar ao reclamante, as seguintes verbas: multa do art. 477 da CLT; férias integrais (2 períodos, um dobrado e um simples) e proporcionais de 92 (6/12), 93, 94 e 95 (5/12), com mais 1/3, 13º salários integrais e proporcionais de 92 (6/12, 93, 94 e 95 (5/12); indenização referente ao PIS, 3 parcelas de um salário mínimo; horas extras habituais , com referência ao período de 08/94 a 12/94 e seus reflexos nas verbas do citado período; bem nas seguintes obrigações de fazer, comprovar nos autos o recolhimento do FGTS, no percentual de 8%, no prazo legal, com referência a todo o período reconhecido pela mesma, sob pena de execução direta e anotar a CTPS do autor.

2ª INSTÂNCIA Recurso Ordinário do Reclamante e Recurso Adesivo da Reclamada
RELATOR Luiz Francisco Guedes de Amorim
REVISOR Káthia Maria Bomtempo de Albuquerque
DECISÃO Conhecimento e provimento negado ao RO; conhecimento e provimento negado ao Recurso Adesivo.

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TRT18-FJ-1G-VT´s-1ª VT-752.94 · Processo · 25/08/1994
Part of Fundo: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Acervo Permanente

JUIZ DO TRABALHO Ana Márcia Braga Lima
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Geraldo de Bastos
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS João Pessoa de Souza
OBJETO Aviso prévio, pagamento de diferenças de comissões, seguro desemprego, FGTS com 40%, honorários advocatícios declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho
DECISÃO Procedente em parte
RECLAMANTE João Batista dos Santos
RECLAMADO BS Dutra Com. De Máquinas Industriais Ltda (Parafusão)

RESUMO
O reclamante alega na petição inicial que foi admitido em 12.07.93, na função de vendedor-externo alega que foi injustamente demitido e não recebeu as parcelas de aviso prévio, pagamento de diferenças de comissões, seguro desemprego, FGTS com 40%, honorários advocatícios, além de ter requirido a rescisão indireta do contrato de trabalho. Conforme sentença de fls.30/31 a 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Goiânia-Go. Por unanimidade, julgou procedente em parte o pedido declarando rescindido indiretamente o contrato de trabalho havido entre as partes e condenou o reclamado a pagar ao reclamante nos termos da fundamentação C$ 9.092,31 (R$6.354,27 atualizados), referentes a aviso prévio, diferença de comissões, seguro desemprego e FGTS com 40%. A reclamada ainda foi condenada a anotar o contrato de trabalho na CTPS do autor.

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TRT18-FJ-1G-VT´s-1ª VT-981.95 · Processo · 11/10/1995
Part of Fundo: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Acervo Permanente

JUIZ DO TRABALHO Ana Marcia Braga Lima
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Geraldo Bastos
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Reinan Ferreira da Rocha
OBJETO Reconhecimento de vínculo de emprego, Anotação da CTPS, Verbas trabalhistas do período contratual, Indenização ou diferenças referentes a transações patrimoniais com os sócios, Produção de perícia grafotécnica
DECISÃO Procedente em parte
RECLAMANTE Antônio Dias Miranda
RECLAMADO Top Car Veículos (Willian Veículos)

RESUMO
A reclamatória foi proposta alegando-se a existência de vínculo de emprego com a empresa reclamada, afirmando o reclamante ter prestado serviços de forma subordinada e com expectativa de contraprestação salarial, pleiteando o reconhecimento desse vínculo e o pagamento das verbas decorrentes, como salários, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e demais reflexos. Consta também que o autor declarou, já na fase inicial do processo, ter participado de transações patrimoniais com sócios da empresa, afirmando ter atuado como intermediário (“laranja”) na transferência de grande área rural, mencionando inclusive suspeita de fraude documental e citando episódio notório ocorrido no “caso BEG”, o que o levou a requerer perícia grafotécnica para confirmar a autenticidade ou não de assinaturas constantes de documentos juntados aos autos.
A reclamada apresentou defesa escrita, impugnando a existência do vínculo trabalhista e juntando documentos. O processo seguiu com audiências em novembro de 1995, março de 1996 e junho de 1996, com encerramento da instrução após as partes abdicarem de novas provas. O juízo determinou a reabertura da instrução para que o autor confirmasse a assinatura de documentos relevantes e manifestasse se desejava a produção de perícia grafotécnica, já que a confissão ficta da reclamada não poderia prevalecer sobre documentos constantes dos autos . Após a conclusão dessa etapa, o processo foi levado a julgamento.
Na sentença de 1º grau, proferida em audiência da Junta de Conciliação e Julgamento, com a participação da juíza presidente e juízes classistas, o pedido foi julgado parcialmente procedente, reconhecendo-se apenas parte das pretensões formuladas pelo reclamante. Conforme certidão oficial da Vara do Trabalho, a decisão foi proferida em 26/06/1996 e transitou em julgado em 15/07/1996.
Iniciada a fase de execução, expediu-se carta de sentença em janeiro de 1997 para início das medidas executórias. Seguiram-se diversas tentativas de penhora, mandados e certidões, muitas delas frustradas por inexistência de bens em nome da empresa, conforme atestado pelo oficial de justiça ao verificar que os veículos encontrados no pátio não pertenciam à executada, mas estavam apenas em consignação. Diante das dificuldades, foram expedidos mandados de penhora de imóveis, com avaliações sucessivas e discussões acerca do valor de mercado, benfeitorias e regularidade formal da penhora.
Com o esgotamento das tentativas de satisfação do crédito, ausência de novos bens, decurso dos prazos e inexistência de outros impulsos possíveis, o processo teve sua execução encerrada administrativamente, sendo remetido ao arquivo provisório por 36 meses, conforme anotado na certidão datada de 02/07/1999, encerrando-se assim sua tramitação após anos de atos executórios e incidentes processuais.

2ª INSTÂNCIA Agravo de Petição da Reclamada
RELATOR Octávio José de Magalhães Drummond Maldonado
REVISOR Luiz Francisco Guedes de Amorim
DECISÃO Não conhecimento

2ª INSTÂNCIA Agravo de Petição dos Sócios da Reclamada
RELATOR Luiz Francisco Guedes de Amorim
REVISOR Daniel Viana Júnior
DECISÃO Conhecimento e provimento parcial ao recurso

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TRT18-FJ-1G-VT´s-1ª VT-968.81 · Processo · 28/04/1981
Part of Fundo: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Acervo Permanente

JUIZ DO TRABALHO Herácito Pena Júnior
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Daniel Viana
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Expedito Domingos Bezerra
OBJETO Diferenças salariais, FGTS, etc
DECISÃO Procedente
RECLAMANTE Eci Pedroso da Silva
RECLAMADO Joaquim Antônio de Araújo

RESUMO
O processo refere-se a uma reclamação trabalhista movida por Eci Pedroso da Silva contra Joaquim Antônio de Araújo, iniciada em 28 de abril de 1981. A reclamante alegou demissão injusta, ausência de anotação na CTPS e não pagamento das verbas rescisórias. O caso passou por diversas etapas, incluindo audiências, condenação do reclamado ao pagamento de valores devidos, penhoras e leilões de bens para quitação da dívida.
Os bens penhorados incluíram roupas e acessórios, que foram leiloados em diferentes ocasiões. Apesar das tentativas de execução, o processo enfrentou dificuldades devido ao não pagamento integral da dívida e à ausência do reclamado. Em 2007, foi expedida uma certidão de crédito para garantir os direitos da reclamante, com valores atualizados até 1984.
O processo foi arquivado provisoriamente por falta de manifestação das partes.

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TRT18-FJ-1G-VT´s-1ª VT-1014.94 · Processo · 02/12/1994
Part of Fundo: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Acervo Permanente

JUIZ DO TRABALHO Ana Márcia Braga Lima
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Geraldo de Bastos
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS João Pessoa de Souza
OBJETO Aviso prévio, 13º salário 3/12, férias proporcionais + 1/3, salário retido, mora salarial e FGTS
DECISÃO Procedente em parte
RECLAMANTE Ermiro Pereira de Sousa
RECLAMADO Bilego – Moraes Construtora e Incorporadora Ltda

RESUMO
O reclamante alega na petição que foi admitido em 01/10/94, na função de vigia noturno, que foi injustamente demitido e não recebeu as seguintes parcelas: Aviso prévio, 13º salário 3/12, férias proporcionais + 1/3, salário retido, mora salarial e FGTS. A 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Goiânia-Go., julgou procedente em parte o pedido para condenar o reclamado a pagar ao reclamante nos termos da fundamentação R$ 956,70 referentes a aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais com 1/3, salário retido, repouso semanal remunerado sobre horas extras, FGTS com 40% deduzindo o que está comprovadamente pago nos autos, sobre o mesmo título: horas extras. A reclamada foi condenada a pagar 15% sobre o valor da condenação, de honorários advocatícios, a ser revertido aos cofres do Sindicato assistente.

2ª INSTÂNCIA Recurso Ordinário da Reclamada
RELATOR Alberto Mendes Rodrigues de Souza
REVISOR Heiler Alves da Rocha
DECISÃO Conhecimento e provimento negado ao recurso.

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