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Reclamação Trabalhista 00260001019835180001
TRT18-FJ-1G-VT´s-1ª VT-260.83 · Processo · 24/01/1983
Parte de Fundo: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Acervo Permanente

JUIZ DO TRABALHO Platon Teixeira de Azevedo Filho
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Daniel Viana
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Expedito Domingos Bezerra
OBJETO Aviso prévio, férias e FGTS
DECISÃO Procedente
RECLAMANTE Francisco Ferreira de Bastos
RECLAMADO Senap Engenharia e Comércio Ltda

RESUMO
O Reclamante alegou ser admitido em 18/12/1981 e demitido injustamente em 14/12/1982. Pleiteou o pagamento de aviso prévio, férias e depósito do FGTS.
O Colegiado, em sentença, por unanimidade de votos, julgou procedente a ação e condenou a reclamada ao pagamento de: aviso prévio, férias e depósito do FGTS, determinando a liberação das respectivas guias para levantamento deste.

Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Reclamação Trabalhista 00233001719955180009
BR BR.TRT18 TRT18-FJ-1G-VT´s-9ª VT-233.95 · Processo · 16/03/1995
Parte de Fundo: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Acervo Permanente

JUIZ DO TRABALHO Breno Medeiros
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Calil Jorge
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Paulo Roberto F. Cardoso
OBJETO Aviso Prévio Indenizado; Férias Vencidas; Salário Retido; FGTS; Multas do arts. 467 e 477 da CLT; Férias Proporcionais; 13º Salário; Seguro desemprego Indenizado; Alvará para saque de FGTS; Honorários Advocatícios
DECISÃO Procedente em parte
RECLAMANTE Margarida Rodrigues da Silva
RECLAMADO Jacmom Ind. e Com. De Confecções LTDA

RESUMO
A reclamante alega que foi contratada em 03/01/1988, pela reclamada Jacmom Ind. e Com. De Confecções LTDA. Foi despedida em 30/05/1993. Pleiteia: Receber as Verbas Rescisórias: Aviso Prévio Indenizado, Férias Vencidas, Salário Retido, FGTS, Multas do arts. 467 e 477 da CLT, Férias Proporcionais, 13º Salário, Emissão de Alvará para saque de FGTS depositado, Seguro desemprego Indenizado.
Decisão Preliminar para Emissão de Alvará para saque de FGTS, fls 31/32.
A reclamada não compareceu à audiência.
O Colegiado da 9ª JCJ de Goiânia decidiu em Sentença: Aplicar a pena da revelia e confissão. Acolher em parte os pedidos formulados na inicial, condenando a reclamada ao pagamento no prazo legal ao reclamante as parcelas deferidas e honorários advocatícios, exceto o pagamento do salário dobradamente. Fls 131/133.

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Reclamação Trabalhista 00228005319875180001
TRT18-FJ-1G-VT´s-1ª VT-228.87 · Processo · 21/01/1987
Parte de Fundo: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Acervo Permanente

JUIZ DO TRABALHO Ana Márcia Braga
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Geraldo de Bastos
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Aloísio Silva de Aguiar
OBJETO Aviso prévio, 13º salário, férias integrais e proporcionais, salários fixos não recebidos, comissões não recebidas, multa do art. 467 da CLT, descanso semanal remunerado, fornecimento da guia para levantamento do FGTS ou sua conversão em dinheiro
DECISÃO Procedente em parte
RECLAMANTE Paulo Fernando Taucci Marques
RECLAMADO Urbansoft Assessoria e Planejamento Ltda e Outros

RESUMO
O Reclamante alegou, na inicial, ter sido admitido em 25/02/1985 para trabalhar na função de vendedor de sistemas e computadores. Postulou o pagamento de aviso prévio, 13º salário, férias integrais e proporcionais, salários fixos não recebidos, comissões não recebidas, multa do art. 467 da CLT, descanso semanal remunerado, fornecimento da guia para levantamento do FGTS ou sua conversão em dinheiro.
O Colegiado, em sentença, por unanimidade de votos, acolheu parcialmente os pedidos para condenar as reclamadas ao pagamento de: aviso prévio, 13º salário, férias vencidas e proporcionais, salários fixos não recebidos, salário comissão não recebido, descanso semanal remunerado sobre as comissões e FGTS do período trabalhado. Condenou, ainda, às reclamadas ao pagamento dos honorários periciais. (fls. 416 e 417)

Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Reclamação Trabalhista 00189008219755180001
TRT18-FJ-1G-VT´s-1ª VT-189.75 · Processo · 22/01/1975
Parte de Fundo: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Acervo Permanente

JUIZ DO TRABALHO Herácito Pena Júnior
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Orlando Bravo da Rocha Torres
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Sebastião Gomes do Amorim
OBJETO Aviso prévio, horas extras, liberação do FGTS e anotação da CTPS
DECISÃO Procedente em parte
RECLAMANTE João Ferreira de Brito e Outros (+ 007)
RECLAMADO Telegoiás S/A Telecomunicações de Goiás

RESUMO
Os Reclamantes alegaram que foram contratados para serviço de obra certa, mas foram dispensados antes da mesma terminar. Pleitearam aviso prévio e horas extras e anotação na Carteira de Trabalho da data da saída.
O Colegiado, em audiência, proferiu sentença e, por unanimidade de votos, julgou procedente em parte as reclamações ajuizadas, condenando a reclamada a pagar aos reclamantes a complementação do salário do prazo do aviso prévio, as horas extras trabalhadas e liberar as guias pra levantamento do FGTS (de dois reclamantes). Determinou ainda, a anotação das Carteiras de Trabalho de cada um dos reclamantes.
OBS: O arquivo digital da sentença encontra-se ilegível (fls. 282 a 284).

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Reclamação Trabalhista 00188006319945180001
TRT18-FJ-1G-VT´s-1ª VT-188.94 · Processo · 24/02/1994
Parte de Fundo: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Acervo Permanente

JUIZ DO TRABALHO Ana Márcia Braga Lima
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Geraldo de Bastos
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Aloísio Silva de Aguiar
OBJETO Aviso prévio, férias integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional e integral, adicional noturno, horas extras e reflexos, FGTS, multa do FGTS, seguro-desemprego indenizado, multa do artigo 477, da CLT e multa do artigo 467, também da CLT
DECISÃO Procedente em parte
RECLAMANTE Antônio Rodrigues Lemes
RECLAMADO Edson Lobo e Center Boat Náutica

RESUMO
O Reclamante alegou, na petição inicial, que foi admitido em 5 de março de 1993 para trabalhar na função de guarda-noturno e não teve sua carteira assinada.
Pleiteou a condenação dos reclamados ao pagamento de: aviso prévio, férias integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional e integral, adicional noturno, horas extras e reflexos, FGTS, multa do FGTS, seguro-desemprego indenizado, multa do artigo 477, da CLT e multa do artigo 467, também da CLT.
O Colegiado proferiu sentença em audiência e, face à ausência injustificada dos reclamados, decretou a revelia dos mesmos, além de confissão quanto a matéria de fato. Por unanimidade, foi julgado procedente em parte os pedidos do reclamante, ficando indeferida a multa do art. 467, da CLT.

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Reclamação Trabalhista 00180002220055180010
BR BR.TRT18 TRT18-FJ-1G-VT´s-10ª VT-180.2005 · Processo · 03/01/2005
Parte de Fundo: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Acervo Permanente

JUIZ DO TRABALHO Aldon do Vale Alves Taglialegna
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES (Não consta)
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS (Não consta)
OBJETO Implementação irregular de Banco de Horas. Pagamento de diferenças salariais (horas extras, Intervalo intrajornada, descanso semanal remunerado). Contratação irregular de mão de obra temporária
DECISÃO Procedente em parte
RECLAMANTE Sindicato dos Empregados no Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios no Estado de Goiás – Secom N/P José Nilton Carvalho da Silva
RECLAMADO Companhia Brasileira de Distribuição (Hipermercado Extra)

RESUMO
O sindicato autor solicitou Obrigação de fazer (apresentar relação de todos os empregados admitidos no período de 01/04/2002 a 31/01/2005) e apresentação de documentos (cartões de ponto e banco de horas) com o fito de individualizar e identificar o atendimento de requisitos para implementação do sistema “Banco de Horas” e compensação irregular de horas extras. Pagamento de diferenças salariais referentes aos adicionais sobre horas extras e pagamento de horas extras excedentes ao da compensação. Na sentença, foi afastada a alegação de carência de ação alegada pela reclamada. No mérito, acolhido pedido do Sindicato reclamante quanto ao pagamento do adicional de 60% sobre horas extras decorrentes de horas compensadas irregularmente e horas extraordinárias não compensadas.

2ª INSTÂNCIA Recurso Ordinário
RELATOR Ialba-Luza Guimarães de Mello
REVISOR Ialba-Luza Guimarães de Mello
DECISÃO Provimento negado

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Reclamação Trabalhista 00157003319955180012
BR BR.TRT18 TRT18-FJ-1G-VT´s-12ª VT-157.95 · Processo · 16/11/2006
Parte de Fundo: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Acervo Permanente

JUIZ DO TRABALHO Paulo C. F. Andrade
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS
OBJETO Formação de autos suplementares e expedição de alvará
DECISÃO Deferimento do pedido
RECLAMANTE Luiz Alberto Ribeiro Pereira
RECLAMADO Banco Bandeirantes S/A

RESUMO
A reclamada alegou que o processo 157/1995 foi eliminado, mas com valor pendente de levantamento, em razão de depósito realizado para interposição do recurso ordinário. Ressaltou, ainda, que o alvará expedido foi extraviado, o que impossibilitou o levantamento do numerário pela reclamada.
Solicitou a formação dos presentes autos suplementares e a expedição do competente alvará recursal.
O juiz deferiu os pedidos do reclamante.

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Reclamação Trabalhista 00141007819935180001
TRT18-FJ-1G-VT´s-1ª VT-141.93 · Processo · 03/05/1995
Parte de Fundo: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Acervo Permanente

JUIZ DO TRABALHO Wanda Lúcia Ramos da Silva
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Nivaldo Carvelo Carvalho
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Bruno Garibaldi Fleury
OBJETO Aviso prévio, férias e 13º proporcionais, FGTS e multa de 40%, Repouso Semanal Remunerado, Mora salarial e honorários advocatícios
DECISÃO Procedente em parte
RECLAMANTE Ely Fernandes do Nascimento
RECLAMADO Construtora Concentro Ltda + Construtora Buriti Ltda

RESUMO
Configurada a revelia e confissão ficta em relação às reclamadas pois ausentes à audiência inicial, os pedidos foram todos acolhidos, exceto quanto à expedição de guias para o saque do FGTS. Honorários advocatícios deferidos pois presentes os requisitos da Lei 5584/70. Trânsito em julgado em 03/03/1995.

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Reclamação Trabalhista 00141001019955180001
BR BR.TRT18 TRT18-FJ-1G-VT´s-1ª VT-141.95 · Processo · 16/02/1995
Parte de Fundo: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Acervo Permanente

JUIZ DO TRABALHO Ana Márcia Braga Lima
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Geraldo de Bastos
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS João Pessoa de Souza
OBJETO Horas extras e diferenças reflexas no Aviso prévio, férias e 13º, saldo salário, seguro desemprego, FGTS e honorários advocatícios
DECISÃO Sentença
RECLAMANTE Sanny Bueno de Lima
RECLAMADO Banco Exprinter Losan S/A – Sucessor da Financeira Losango S/A Crédito Financiamento e Investimento

RESUMO
Acolhidos os pedidos quanto ao reconhecimento da autora como empregada da reclamada, e pagamento de horas extras e reflexos, exceto quanto aos sábados. Não acolhidos também pagamentos de honorários advocatícios.

2ª INSTÂNCIA Recurso Ordinário
RELATOR José Luiz Rosa
REVISOR (Não consta)
DECISÃO Provimento negado ao recurso do reclamado e provimento parcial ao do reclamante

3ª INSTÂNCIA Recurso de Revista
RELATOR Emmanoel Pereira
REVISOR (Não consta)
DECISÃO Não conhecimento do recurso.

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Reclamação Trabalhista 00135006219955180009
BR BR.TRT18 TRT18-FJ-1G-VT´s-9ª VT-135.95 · Processo · 13/02/1995
Parte de Fundo: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Acervo Permanente

JUIZ DO TRABALHO Breno Medeiros
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Calil Jorge
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Paulo Roberto F. Cardoso
OBJETO Anotação da CTPS; Aviso Prévio; Horas Extras; Férias proporcionais mais Abono de 1/3; Diferença de 13º Salário Proporcional; Adicional Noturno; Multa do art. 477
DECISÃO Acordo
RECLAMANTE Veríssimo de Souza Ribeiro
RECLAMADO Pirâmide Comunicação e Marketing Ltda

RESUMO
O reclamante alega que foi admitido em 11/11/1994, pela reclamada e demitido em 09/01/95, pleiteia: Anotação da CTPS, Aviso Prévio, Horas Extras, Férias proporcionais, Abono de 1/3, Diferença de 13º Salário Proporcional, Adicional Noturno, Multa do art. 477.
Em audiência, na 9ª JCJ de Goiânia, foi feito ACORDO entre as partes quitando os pedidos a inicial e o extinto contrato de trabalho. Fls 16/17.

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região